JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.217.454

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2020
Data de publicação
17/06/2020

STF – ARE 1.217.454, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/05/2020, p. 17/06/2020

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. SERVIÇOS DE REFORMA E CONSERVAÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à imposição de ISS sobre serviços de reforma e conservação de redes de energia elétrica, seria necessário revolver a legislação infraconstitucional correlata (Lei Complementar 116/2003), bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. Majoração de honorários promovida de acordo com a sistemática do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa. (ARE 1217454 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020)
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