JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.709

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.709, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Base de cálculo. Exclusão do ICMS e ICMS-ST. Regime monofásico. Indébito tributário. Ilegitimidade do comerciante varejista. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a questão suscitada no extraordinário não dispensa a análise da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável em recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1572709 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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