JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 182.557

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
26/06/2020

STF – HC 182.557, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido inexistir excesso de prazo em caso de demora no processamento do recurso de apelação interposto, quando a demora é devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto (cf. HC 141.423/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/10/2017; HC 134.383/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/12/2016; HC 120.235/SP, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/08/2016 e RHC 132.322/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/04/2016). 2. No presente caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, a complexidade da ação penal e a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda são fatores que não podem ser ignorados no exame da matéria. Afinal, trata-se dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, que resultou na aplicação da pena de 39 (trinta e nove) anos de reclusão, em regime fechado. 3. Habeas Corpus indeferido. (HC 182557, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
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