JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.583

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STF – EXT 1.583, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II- O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o prazo no qual o Estado requerente formalizou o pedido de extradição, após o cumprimento do mandado de prisão, assim como em relação a todos os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e no Tratado de Extradição firmado entre ambas as nações. III- Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1583 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 24-06-2020 PUBLIC 25-06-2020)
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