JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 852.527

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STF – RE 852.527, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 852527 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)
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