RMS 30.857
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 16/06/2020
EMENTA: IMUNIDADE – ENTIDADE BENEFICENTE. É incompatível com a Constituição Federal exigência de aplicação anual de, no mínimo, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 e 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, na renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, Pleno, relatora m…