JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.223.455

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STF – RE 1.223.455, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.3.2020. AUXÍILO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (RE 1223455 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)
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