- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STF – RE 594.049, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03/04/2012, p. 20/06/2012
EMENTA: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA - DECISÃO PROFERIDA, POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE “CAUSA” (CF, ART. 102, III) - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, AINDA QUE INSTAURADO PERANTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO, NÃO SE QUALIFICA COMO “CAUSA”, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - O recurso extraordinário, para revelar-se processualmente admissível, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de “causa”, que tenha sido decidida, em única ou última instância (CF, art. 102, III), por órgão do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional. (RE 594049 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)
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