JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 4.243

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
20/08/2020

STF – SS 4.243, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 20/08/2020

Ementa

EMENTA: Agravos regimentais na suspensão de segurança. Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas. Agravos regimentais não providos. 1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. 2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos. 3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá. 4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 6. Agravos regimentais não providos. (SS 4243 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-08-2020 PUBLIC 20-08-2020)
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