- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STF – RCL 33.543, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 09/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE LENIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 14. DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, teve inequívoca repercussão em sua esfera jurídica, fazendo emergir o interesse recursal, consubstanciado em fatos e situações que podem resultar em prejuízo para o exercício do direito de defesa. II - Os acordos de leniência são mecanismos imprescindíveis para a identificação de todas as pessoas envolvidas nos atos ilícitos, bem como para obtenção de provas de sua existência e a reparação dos danos causados, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis. III - O acesso ao conteúdo dos acordos de leniência por parte daqueles que estão sob a acusação da prática de ilícitos penais encontra-se plenamente amparado pelo comando insofismável contido na Súmula Vinculante 14, em boa hora estabelecida pelo Plenário desta Suprema Corte. IV - Deve ser viabilizado ao acusado o exercício do contraditório para repelir, se for o caso, tudo aquilo que venha a ser usado contra ele pela acusação, evitando abusos e a ocultação de elementos de prova, de modo a fazer valer o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa. V - Agravo regimental a que se dá provimento. (Rcl 33543 AgR-AgR-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
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