JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.163.911

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STF – ARE 1.163.911, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF. II - Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. III - O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV – Recurso interposto com caráter manifestamente protelatório. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e determinação de baixa imediata dos autos. (ARE 1163911 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020)
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