JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 903.160

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
12/02/2016

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 903.160, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 12/02/2016

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO SOBRESTADO ANTE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 565.886-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria em análise. Os autos devem permanecer sobrestados. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RE 903160 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016)
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