JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 920.127

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
07/03/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 920.127, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 07/03/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Competência para julgamento monocrático do relator. Princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Servidor público. Desconto em folha de pagamento. Erro de processamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 920127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)
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