JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.244.439

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STF – ARE 1.244.439, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1244439 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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