JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.389

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.389, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração do pedido veiculado em impetração anterior. Insistência nos argumentos de mérito, sem enfrentar o fundamento da decisão monocrática. Princípio da dialeticidade violado. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por se tratar de mera reiteração dos fundamentos expostos no HC 220.700/SP, de minha relatoria. II. Questão em discussão 2. Nulidade da condenação por insuficiência probatória. 3. Reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A petição do agravo regimental não impugna todos os fundamentos constantes da decisão agravada, de modo a ferir o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (HC 259389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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