- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STF – ARE 1.250.299, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 21/10/2020
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Direito adquirido. Inovação recursal. Erro material. Multa. Não cabimento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Mantido o não provimento do agravo regimental. 1. A questão relativa à ocorrência de prescrição das parcelas referentes à PLR, no caso concreto, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como do respectivo acordo coletivo, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, consoante o teor das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Ocorrência de erro material no julgado embargado, vez que existente, nas razões do voto, afirmação acerca de inovação recursal que não se relaciona com a fundamentação do agravo interno interposto pela embargante. 3. Afastamento da multa imposta no agravo regimental, pois o referido recurso não se enquadra na hipótese do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer o erro material referente à inovação recursal em sede de agravo interno e afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantido o não provimento do agravo regimental com relação à incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. (ARE 1250299 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
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