JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.636

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
30/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.636, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 30/05/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa ao art. 97 da CF/88. Inovação recursal. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Inexistência de fato gerador. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser insubsistente a tese do chamado prequestionamento implícito. 3. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 756636 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)
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