- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STF – ARE 1.122.198, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 01/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há usurpação de competência da Corte Suprema pela instância de origem quando se realiza juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base na Súmula 279/STF. 2. Não sendo admissível o agravo em recurso extraordinário, é inviável a apreciação de qualquer das questões suscitadas em sede de preliminar no recurso de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1122198 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
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