JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.167.072

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STF – ARE 1.167.072, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. COTA PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/STF. ADI 4.868/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.868/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade da expressão do Distrito Federal, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. Todavia, ao modular os efeitos desse julgamento, consignou que esse juízo de inconstitucionalidade surtirá efeitos tão somente para os processos seletivos posteriores ao seu trânsito em julgado, que ocorreu em 25/05/2020. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1167072 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
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