JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.163.302

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STF – RE 1.163.302, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Os segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores. (RE 1163302 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO EL…

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