- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 740.625, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 25/06/2014
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E MÚTUO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 740625 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
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