- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STF – ARE 1.255.642, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 17/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LV, DA CF. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a utilização de elementos de prova produzidos na fase do inquérito policial para subsidiar a condenação, desde que corroborados por outras provas produzidas em contraditório judicial. Precedentes. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, no tocante à tipicidade das condutas e à culpabilidade do agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1255642 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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