- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STF – ADI 5.951, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, assentou-se que a Lei n. 22.915/2018 de Minas Gerais, pela qual se dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas a alunos que manifestarem desistência ou transferência antes do início das aulas, versa sobre proteção ao consumidor e resulta do exercício legítimo da competência legislativa concorrente prevista nos incs. V e VIII do art. 24 da Constituição da República. Não são veiculadas normas gerais de educação ou de direito civil, não se contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Impossibilidade de se atribuírem efeitos infringentes e ausência de requisitos de embargabilidade. 3. Embargos rejeitados. (ADI 5951 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.