- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 762.058, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 10/09/2014
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 18.4.2013. A alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e ao óbice da Súmula 279 /STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 762058 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.