JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 105.697

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STF – HC 105.697, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, II). Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão de alegada falta de análise específica do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) formulado pela defesa. Não ocorrência. Rejeição implícita. Alegada inexistência de provas das elementares do tipo de roubo. Necessidade de análise de fatos e provas. Inadequação da via do writ. Precedentes. Ordem denegada. 1. A conclusão da Corte Superior de Justiça não divergiu do entendimento desta Suprema Corte, preconizado no sentido de que “quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas” (HC nº 76.420/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Côrrea, DJ de 14/8/98). 2. Para operar-se a desclassificação pretendida, afastando-se as circunstâncias que levaram o julgador de primeiro grau a reconhecer o exercício arbitrário das próprias razões, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, o qual é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 105697, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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