- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STF – MS 29.400, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 05/10/2020
EMENTA: DECADÊNCIA – DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA. Revisto ato de efetivação como titular em serventia extrajudicial dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem-se afastada a decadência. DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 – APLICAÇÃO NO TEMPO. Não preenchidos os requisitos do artigo 208 da Constituição de 1967, quando ainda em vigor, inexiste direito adquirido à titularização em serventia extrajudicial. DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – CONCURSO PÚBLICO – Após o advento da Constituição Federal de 1988, ingresso na atividade de notas e de registro faz-se mediante concurso público de provas e títulos. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – CONCURSO – AUSÊNCIA – INTERINIDADE – TETO REMUNERATÓRIO. O interino não atua como delegado de serviço de notas ou de registro, mas como preposto do Poder Público, submetendo-se ao teto remuneratório dos agentes estatais – artigo 37, inciso XI, da Lei Maior. (MS 29400, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.