- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STF – ARE 1.279.355, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência atual desta CORTE caminha no sentido de considerar que a matéria em debate possui índole infraconstitucional, pois demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei de Execução Penal e Código Penal), o que inviabiliza a sua discussão pela via do Recurso Extraordinário. Precedentes. 2. Tratando-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o conhecimento do apelo resta inviabilizado, e, consequentemente, impossibilitada a sua seleção como paradigma para fins de exame da repercussão geral. 3. Ressalvado meu entendimento pessoal, passarei a adotar o posicionamento majoritário, de modo a seguir a orientação do Colegiado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1279355 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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