JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.254.851

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
14/10/2020

STF – RE 1.254.851, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 14/10/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. REGRAS PARA O PROVIMENTO E A INVESTIDURA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1254851 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)
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