- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STF – RCL 37.232, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE AFRONTA TESE FIXADA NA ADPF 324. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DEVE SER MANTIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, de minha relatoria, fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 2. A decisão reclamada, em julgamento realizado em 18.09.2019, ao manter a decisão da instância inferior que declarou a nulidade do contrato de terceirização para reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de verbas trabalhistas, considerando ilícita a terceirização realizada, afrontou a tese fixada na ADPF 324. 3. A decisão agravada que julgou procedente a presente reclamação deve ser mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 37232 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.