JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.274.648

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
05/11/2020

STF – ARE 1.274.648, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, p. 05/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. 2. A isenção de custas processuais em ações civis públicas (artigo 18 da Lei federal 7.347/1985) é dirigida tão somente ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado no máximo legal em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1274648 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)
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