JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.274.149

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
23/11/2020

STF – ARE 1.274.149, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. ENTIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO. ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO OU DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL PELO ESTADO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1274149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
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