JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.853

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STF – ADI 4.853, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 94, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1991 DO ESTADO DO MARANHÃO, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2003. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. O art. 94, VIII, da Lei Complementar nº 14/1991 traduz a incumbência do oficial de justiça de auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiver realizando diligências, em conformidade com a sua função de auxiliar do juízo. 2. Norma que não altera a competência, as funções ou o cargo do oficial de justiça, em concordância com os princípios da moralidade, legalidade e investidura. 3. Lei Complementar decorrente de proposta a apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devidamente observada a reserva de iniciativa. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4853, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
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