JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.279.896

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
16/12/2020

STF – ARE 1.279.896, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/11/2020, p. 16/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS REQUERENTES. FATOS E PROVAS. EDITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas do edital que rege o concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Majoração dos honorários advocatício ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1279896 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
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