JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.339

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.339, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à destinação do bem importado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF. III – É incabível a inovação, em recurso extraordinário, na causa de pedir constante da inicial. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 791339 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)
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