JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 191.232

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
07/12/2020

STF – HC 191.232, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – TÍTULO CONDENATÓRIO – TRÂNSITO EM JULGADO. Decorrendo a prisão do paciente de título condenatório alcançado pela preclusão maior, descabe versar o afastamento da prisão preventiva, considerado excesso de prazo. PRONUNCIAMENTO – INSTÂNCIA SUPERIOR – OBSERVÂNCIA – DEMORA. Uma vez constada demora na observância, por Tribunal de Justiça, de pronunciamento emanado de instância superior, tem-se constrangimento ilegal. (HC 191232, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
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