JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808.546

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
20/08/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808.546, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 20/08/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prequestionamento. Ausência. Matéria de ordem pública. Necessidade. Processual Civil. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é necessário seu exame nas instâncias de origem para que se viabilize o recurso extraordinário 3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 4. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido. (RE 808546 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)
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