- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STF – RCL 43.309, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. A reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal só é cabível quando se sustenta: (i) usurpação de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante ou (iii) ofensa à autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte (art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC/2015). 2. O agravante não desenvolveu, de forma clara, a causa de pedir em que fundamenta a pretensão, com a indicação precisa da decisão paradigma que entende por violada. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. (Rcl 43309 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
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