JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 123.118

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
07/12/2020

STF – RHC 123.118, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL — ÓBICE — INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se válida decisão que, embora concisa, revele não caraterizada circunstância a conduzir à absolvição sumária – artigo 397 do Código de Processo Penal. (RHC 123118, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
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