JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.286.761

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
04/02/2021

STF – ARE 1.286.761, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/12/2020, p. 04/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FORÇADA. ARREMATAÇÃO DO BEM POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS A PRETEXTO DE SUPOSTA NULIDADE, FUNDADA NA PROIBIÇÃO DA AQUISIÇÃO, POR EMPRESA ESTRANGEIRA, DE IMÓVEL RURAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286761 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
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