JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.030

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.030, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Alegada violação da anterioridade nonagesimal. Lei municipal nº 6.075/03, anterior à EC nº 42/03. Inexistência de ofensa à Constituição Federal. 1. Inexiste violação da anterioridade nonagesimal se a lei instituidora do tributo tiver sido publicada anteriormente à Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu a alínea c no inciso III do art. 150 da CF/88. 2. Agravo regimental não provido. (RE 580030 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 902.586

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 16/02/2016

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Não viola o princípio da anterioridade nonagesimal a lei instituidora do tributo que tiver sido publicada anteriormente à Emenda Constitucional nº 42/2003. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902586 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 D…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.030

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 20/05/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da …

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.090.375

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 24/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEIS PUBLICADAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC 42/2003. INAPLICABILIDADE. 1. Reputa-se prequestionada a matéria suscitada em recurso extraordinário quando sobre ela se pronunciou o Tribunal a quo ao julgar a apelação. 2. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal às leis publicadas anteriormente à vigência da EC 42…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.176

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 14/06/2011

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. CPMF. Anterioridade nonagesimal. EC nº 42/03. Não sujeição. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a cobrança da CPMF de que trata a EC nº 42/03 não pode ser equiparada à majoração de tributo, pois a referida emenda manteve a alíquota cobrada anteriormente à revogação do artigo que estipulava diminuição da alíquota da CPMF. 2. Fundamentos insuficientes para modificar a d…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.257.792

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 27/04/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A redução ou a supressão de benefício fiscal deve observar a anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da CF/1988; 2 . O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.