- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STF – RE 996.476, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. É pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação dos efeitos do julgamento. Precedentes. 2. Ao apreciar o RE 576.321-RG, o STF não realizou modificação no trato jurisprudencial da matéria: ao contrário, reafirmou o entendimento reiterado sobre o tema, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa de limpeza de vias e logradouros públicos. Incabível, portanto, a modulação dos efeitos da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 996476 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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