JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.661

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.661, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. LEIS ESTADUAIS 1.762/86 E 2.271/94. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.10.2006. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do direito à percepção da vantagem pessoal de “quintos” estabelecidos pelas Leis 1.762/86 e 2.271/94 e sua atualização exigiria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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