JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.609

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
07/11/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.609, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 07/11/2014

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE E EXCLUSÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.9.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 829609 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014)
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