JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 830.133

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
14/11/2014

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 830.133, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/10/2014, p. 14/11/2014

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra desacerto da decisão agravada. 3. Agências bancárias e instituições financeiras. Instalação de dispositivos de segurança. Relações de consumo. 4. Competência legislativa concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 830133 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 961.034

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 04/02/2019

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Constitucional e Direito do Consumidor. 3. Agências bancárias. Instalação de equipamentos de segurança. Competência legislativa concorrente. Art. 24, V, da Constituição. Precedentes. 4. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (RE 961034 A…

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.031

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/04/2013

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 3. Lei estadual n. 12.971/98. Segurança das relações de consumo. Agências bancárias. Matéria legislativa de competência concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 761031 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 883.165

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 23/08/2019

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Direito do consumidor. Competência concorrente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Precedentes. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorá…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.195.359

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 06/08/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RELAÇÕES DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTRA A CONSTITUIÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1195359 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06-08-2019, PROCESSO ELETRÔNI…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.628

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 20/05/2014

COMPETÊNCIA NORMATIVA – AGÊNCIAS BANCÁRIAS – SEGURANÇA, CONFORTO E RAPIDEZ. Cabe ao município a edição de leis visando a segurança, o conforto e a rapidez dos serviços bancários – Precedentes – Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 694.298, relatado pelo ministro Luiz Fux, Primeira Turma; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 254.172, da relatoria do ministro Ayres Britto, Segunda Turma. (ARE 775628 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.