- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 04/02/2021
STF – ARE 1.285.527, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020, p. 04/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os processos de competência do Supremo Tribunal Federal podem “ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário”, ex vi do artigo 21-B do RISTF. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos declaratórios desprovidos. (ARE 1285527 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
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