JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.816

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.816, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA DIREITO URBANÍSTICO. PLANO DIRETOR. LC 17/2008. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 789816 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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