- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 830.233, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 28/11/2014
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FUNDADA NO ART. 5º DA LEI Nº 9.469/1997. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição da República. A Primeira Turma desta Corte já assentou que a “intervenção processual anômala da União, fundada exclusivamente no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, é matéria inteiramente disciplinada pela legislação infraconstitucional, não comportando discussão em sede de recurso extraordinário” (RE 747.912, Rel. Min. Luiz Fux). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravos regimentais desprovidos.
(RE 830233 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)
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