JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.130

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – HC 111.130, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME DE DESERÇÃO SERIA INSTANTÂNEO: IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA REINCORPORAÇÃO DO MILITAR DESERTOR AO EXÉRCITO TER SIDO REALIZADO POR UM SÓ MÉDICO: IMPLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o crime de deserção é permanente; a permanência cessa com a apresentação voluntária ou captura do agente; e quando o criminoso completar vinte e um anos depois da apresentação voluntária ou da captura, o prazo da prescrição não é reduzido pela metade. 2. A inspeção de saúde para reincorporação não se equipara às perícias médicas, que têm natureza probatória e destinam-se, naturalmente, a outras finalidades. Ainda que se considerasse idêntico o rigor na formação da inspeção de saúde e da perícia médica, a exigência de subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se, apenas, nos casos em que os ‘experts’ são leigos, sendo válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só perito oficial. Precedentes. 3. A regra estabelecida no art. 318 do Código de Processo Penal Militar não é absoluta. 4. Ordem denegada. (HC 111130, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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