JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.037

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
19/03/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.037, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 19/03/2013

Ementa

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. (ARE 730037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)
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