- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/12/2020
- Data de publicação
- 01/03/2021
STF – RCL 43.442, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 01/03/2021
EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado a que vinculada a autoridade judiciária que proferiu a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC/15, art. 1.021, caput) julgar o agravo interno interposto contra decisão em que se “discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral” (inciso I, alínea ’a’, primeira parte, e § 2º do art. 1.030 do CPC/15). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 43442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.